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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 911351817

CG COSMÉTICOS

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
19/07/2016
Concessão
24/07/2018
Vigência
24/07/2028

Titular

GUSTAVO MENDES RODRIGUES 07405888690
22.667.160/0001-21 · Aparecida de Goiânia/GO

Classes Nice

  • Classe 3 · Saúde & Beleza

    Água oxigenada [peróxido de hidrogênio] para uso cosmético; Tinturas cosméticas; Xampus; Condicionador [cosmético]; Produtos descolorantes; Produtos descolorantes para uso cosmético; Máscaras de beleza; Preparações para ondular cabelos; Tinturas para os cabelos; condicionadores para cabelos; preparações para alisar cabelos;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 07/07/2026 · RPI 2896há 2 meses

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230586200 (30/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MDEM S.R.L

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MDEM S.R.L, em petição protocolada em 30/11/2023. /// A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui pedido de registro de marca com elemento distintivo idêntico (a sigla CG) para assinalar produtos afins (no ramo de cosméticos), ainda pendente de decisão final. /// . Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida não apresentou qualquer documentação servível que comprove o uso efetivo do sinal marcário misto na oferta dos produtos discriminados no certificado de registro para os consumidores. Foram apresentadas notas ficais de 2017 (fora do período de investigação), onde o titular não é o prestador dos serviços (ele, na verdade, faz a compra dos produtos cosméticos). Além disso, em nenhuma documentação fiscal há a apresentação da marca mista conforme foi concedida. Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os serviços/produtos discriminados no certificado de registro, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 04/06/2024 · RPI 2787há 2 anos

    Decisão de não conhecer da petição (IPAS428)

    Protocolo: 850240111137 (08/03/2024)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: MDEM S.R.L

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

    Detalhes do despacho: Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? II - não contiverem fundamentação legal; ou Petição com teor de tréplica não admitida por falta de previsão legal.

  3. 19/12/2023 · RPI 2763há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230586200 (30/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: MDEM S.R.L

    Procurador: Peduti Sociedade de Advogados

  4. 24/07/2018 · RPI 2481há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 03/04/2018 · RPI 2465há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  6. 02/08/2016 · RPI 2378há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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