Protocolo: 301210006191 (21/07/2021)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Referências: Ação Ordinária nº 5032436-89.2021.4.04.7000Processo INPI 52402.006609/2021-04Trânsito em julgado de acórdão que manteve a sentença de improcedência, conforme abaixo:"No entanto, a autora não demonstrou em que medida as marcas CIS e SIS constituemexpressões genéricas, necessárias, comuns, vulgares ou descritivas dos serviços ofertados, e que,portanto, representariam uma violação ao artigo 124, VI da LPI. Conforme bem assinalado pelo INPIem sua contestação, a autora não explicou, nem trouxe provas documentais, que permitam concluirque o termo ?CIS?, ou ainda, como repete a Autora, o termo ?SIS?, que sequer está presente noregistro; seria genérico, necessário, comum, vulgar ou descritivo para os serviçosdesignados. A autora nem sequer buscou elaborar qualquer argumentação ou fundamentação parasequer explicar qual seria o significado da expressão ?CIS? ou da expressão ?SIS?.3. Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela autora."