Detalhes do despacho: Prove o requerente ser titular do direito autoral do sinal objeto do pedido, ou apresente competente autorização para registrar a mesma como marca, em conformidade com o artigo 124, XVII, da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XVII - obra literária, artística ou científica, assim como os títulos que estejam protegidos pelo direito autoral e sejam suscetíveis de causar confusão ou associação, salvo com consentimento do autor ou titular; Reiterando os termos da exigência publicada na RPI 2465, de 03/04/2018, apresente autorização que habilite o requerente a registrar como marca a expressão "GAROTA DE IPANEMA", protegida por direito autoral. Cabe observar que sua marca anteriormente registrada encontra-se extinta e, por isso, o novo pedido não constitui extensão de direito.