Protocolo: 850230414434 (29/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: CHURRASCARIA AO VIVO LTDA ME
Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Em sede de primeira manifestação, a requerida apresentou reportagem, postagens em redes sociais e fotografias diversas, incluindo imagens de fachada, cardápio e pratos. Todavia, tais elementos foram considerados insuficientes para comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal como registrada. Verificou-se que parte das provas não estava datada e que outras se encontravam fora do período de investigação. Ademais, a reportagem não demonstrou o emprego do sinal misto objeto do registro e as demais evidências retrataram a utilização de sinal com alteração perceptível de seu caráter distintivo em relação à marca registrada. Diante dessas inconsistências, foi formulada exigência para apresentação de documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua forma registrada durante o período de investigação. A requerida não apresentou resposta à exigência. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério e efetivo da marca no período investigado, razão pela qual defere-se o pedido de caducidade.