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Radar do INPI

Marca · processo 911207392

LA DOLCERIA DOCES E SALGADOS CASEIROS

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
20/06/2016
Concessão
19/11/2019
Vigência
19/11/2029

Titular

LA DOLCERIA LTDA - EPP
20.803.596/0001-75 · Silveira Martins/RS

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Assessoria, consultoria e informação em gestão de negócios e comercialização de produtos sob contrato de franquia; Assessoria, consultoria e informação na implantação e viabilização de sistema de franquia; Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial]; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Franchising [sistema pelo qual empresa detentora de uma marca registrada, processo patenteado de produção ou direitos similares concede a outras empresas licença de utilização dessas marcas ou processos, sob certas condições - administração de ne; Gestão de franquia; Assessoria em gestão de negócios; Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising;

Histórico na RPI · 5 despachos

  1. 19/11/2019 · RPI 2550há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 24/09/2019 · RPI 2542há 6 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850180129277 (09/05/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: LA DOLCERIA LTDA - EPP

    Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

  3. 10/07/2018 · RPI 2479há 8 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850180129277 (09/05/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): LA DOLCERIA LTDA - EPP

    Procurador: Suprema Marcas e Patentes Ltda. ME

    Detalhes do despacho: Recurso contra indeferimento

  4. 20/03/2018 · RPI 2463há 8 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo genérico e que guarda relação com os produtos que visa distinguir, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;

  5. 05/07/2016 · RPI 2374há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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