Protocolo: 850240089137 (26/02/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: RHAL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
Procurador: ANEL MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (06/12/2018 a 06/12/2023, obrigatório a partir de 12/06/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo e contínuo da MARCA MISTA concedida para identificar os produtos discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS PRODUTOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS:Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Documentos inservíveis: capturas de tela de conversas no WhatsApp, em alguns casos sem a data completa, nas quais a marca aparece parcialmente cortada e/ou em cor diferente daquela constante no registro, o que caracteriza alteração de seu caráter distintivo original. Além disso, não é possível verificar se as conversas ocorreram entre colaboradores da titular (RHAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. ME) ou entre a titular e seus clientes; catálogo de produtos e demais informações sem data, ora exibindo a marca na cor originalmente concedida, ora em cores diferente; e notas fiscais incompletas, nas quais a marca é apresentada apenas em sua forma nominativa; (2) Documentos insuficientes: apenas uma fotografia do produto por ano (lotes de maio/2019, maio/2020, maio/2021, maio/2022 e maio/2023), contendo a marca mista. Ademais, não foram apresentadas provas datadas dentro do período obrigatório de investigação. /// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis/insuficientes para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo e contínuo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os PRODUTOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.