Protocolo: 850230408591 (25/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: KIKO STUDIOS COMERCIO E PRODUCOES ARTISTICAS LTDA
Procurador: DMK GESTÃO DE MARCAS E PATENTES LTDA
Detalhes do despacho: O registro em tela foi objeto de pedido de caducidade proposto por KIKO STUDIOS COMÉRCIO E PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA., em petição protocolada em 25/08/2023. Em sua manifestação, a titular do registro apresentou documentos que NÃO exibem a marca mista ?SHOW & TELL? conforme concedida, TAMPOUCO comprovam a prestação dos serviços discriminados no certificado de registro (?Transmissão de mensagens e de imagens por meio de computador; Serviços de telechamadas [rádio, telefone ou outros meios de comunicação eletrônica]?). A única exceção consiste em captura de tela datada de 09/08/2013 (portanto, fora do período de investigação) na qual a marca é apresentada conforme concedida, porém utilizada para serviços distintos daqueles assinalados no certificado. Ademais, o conjunto probatório inclui documentos fora do período de investigação e/ou provenientes da rede social Facebook, nos quais o sinal marcário ?Show & Tell? é apresentado com alteração de seu caráter distintivo original, associado a serviços da Classe 41, relacionados à organização de espetáculos. Ressalte-se que não são aceitas, como prova de uso de marca, imagens ou capturas de tela oriundas do Facebook, tendo em vista a possibilidade de alteração ou retroação de datas de publicação, conforme entendimento consolidado (Consulta nº 3883 ? COPEX). Dessa forma, conclui-se que a titular do registro não apresentou documentação apta a comprovar o uso efetivo da marca mista nos serviços discriminados no certificado de registro. //// Conforme estabelecido no Manual de Marcas, mais precisamente no item 6.5.4, referente à investigação e comprovação do uso efetivo da marca, para que as provas sejam aceitas como documentos comprobatórios em um processo de caducidade, elas devem cumprir os seguintes requisitos obrigatórios:?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações relevantes a serem consideradas são as seguintes:1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data.3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores.?. // Ainda, do item 6.5.9 Exame da caducidade do Manual de Marcas: ?(...) fica dispensada a formulação de exigências, declarando-se a caducidade do registro, nos casos em que o titular: a) informa que não está utilizando a marca e não apresenta motivos justificados para o desuso; b) não apresenta contestações no prazo legal de 60 (sessenta) dias; c) apresenta documentação flagrantemente insuficiente considerando a natureza dos produtos ou serviços em causa e as características do mercado em questão; ou d) simplesmente contesta, sem êxito, o legítimo interesse do requerente, sem embasar suas razões com prova efetiva de uso ou justificativa para o desuso da marca.? Na manifestação não foi apresentada nenhuma evidência mínima de uso da marca concedida para assinalar os SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO DE REGISTRO, razão pela qual fica dispensada a realização de exigências. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. //// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.