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Radar do INPI

Marca · processo 911081461

LIGHT COOKING ALIMENTAÇÃO SAUDÁVEL

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
24/05/2016
Concessão
18/08/2020
Vigência
18/08/2030

Titular

LIGHT COOKING INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME
19.248.050/0001-10 · Brasília/DF

Classes Nice

  • Classe 29 · Alimentos & Bebidas

    Albumina para uso culinário; Alimentos à base de peixe; Camarões [não vivos]; Carne em conserva; Carnes salgadas; Feijões em conserva; Frutas, legumes e verduras cozidos; Laticínios; Pastas de fígado; Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras]; Camarão em conserva; Carne fresca; Feijão em conserva [ou ensacado]; Frutos do mar; Pasta de carne; Pasta de gergelim; Preparados, Molhos para massas alimentares; Alimentos à base de peixe; Preparações para fazer sopa; Preparações para sopas [frutas, legumes e verduras]; Preparações para fazer caldo; Pasta de grão-de-bico; Extratos de algas para uso alimentar; Alimento à base de vegetais fermentados [kimchi]; pasta de abobrinha; pasta de berinjela;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 18/08/2020 · RPI 2589há 6 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 09/06/2020 · RPI 2579há 6 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850180373325 (01/11/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: LIGHT COOKING INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME

    Procurador: Jorge Roberto Innocencio da Costa

  3. 26/12/2018 · RPI 2503há 7 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850180373325 (01/11/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente(es): LIGHT COOKING INDUSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI - ME

    Procurador: Jorge Roberto Innocencio da Costa

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas

  4. 04/09/2018 · RPI 2487há 8 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca é constituida por sinal de caráter simplesmente descritivo sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; Realizada alteração na especificação, conforme petição de cumprimento de exigência nº 850180196832.

  5. 22/05/2018 · RPI 2472há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Esclareça o requerente se deseja prosseguir na NCL 5, classe correta para o enquadramento de nutracêuticos, complementos ou suplementos alimentares, tendo os produtos alheios a essa classe excluídos; ou se deseja permanecer na classe de depósito, para assinalar, apenas, alimentos específicos contidos nesta classe, a qual compreende, inclusive, alimentos funcionais; enriquecidos com nutrientes; ou com teor baixo ou reduzido de determinados nutrientes, desde que sem fins terapêuticos, dietéticos ou medicinais.

  6. 07/06/2016 · RPI 2370há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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