Protocolo: 850230472011 (29/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: DOM ADAM DA SILVA
Procurador: Rubens dos Santos Filho
Detalhes do despacho: Comprovado o uso efetivo da marca nas provas trazidas através da petição de manifestação ou contestação à caducidade. Quanto à preliminar de ilegitimidade da requerente, a alegação é improcedente, uma vez que esta detém pedido de registro de marca anteriormente indeferido em razão do registro da requerida, encontrando-se atualmente em fase recursal, o que configura legítima expectativa de direito.No que concerne ao mérito, resta comprovado o uso da marca por meio de postagens em redes sociais e capturas de tela, com elementos que permitem a identificação da data em que foram produzidas, retratando a marca em questão sendo usada para assinalar serviços compreendidos na especificação do registro caducando.