Protocolo: 850230454244 (20/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: FEIJO BAR PREMIUM EIRELI
Procurador: BEERRE ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; No curso da instrução processual, foi formulada exigência para que a requerida apresentasse documentos complementares aptos a comprovar o uso da marca em sua apresentação mista tal qual constante do Certificado de Registro, com provas datadas dentro do período de investigação e capazes de estabelecer relação clara entre o sinal e os serviços protegidos. A requerida não apresentou resposta à exigência no prazo legal. Assim, permaneceram sem saneamento as deficiências anteriormente identificadas, uma vez que as provas inicialmente apresentadas demonstravam o uso da marca para serviços distintos daqueles abrangidos pelo registro, além de incluir documentos sem datação. Dessa forma, não restou comprovado o uso sério, efetivo e público da marca para os serviços protegidos durante o período de investigação, razão pela qual defere-se a caducidade total do registro.