Protocolo: 301190001255 (12/08/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5011416-41.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ / Processo INPI n° 52400.008264/2019-09 - Ciência de Sentença, que, no mérito "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº 911.043.462 em 03/04/2018, referente à marca mista ?KRAMARK?, bem como condenar o segundo Réu a abstenção de uso do referido sinal marcário, devendo-se observar a Súmula nº 410do STJ. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Custas a serem recolhidas no valor de R$ 350,00 em caso de eventual recurso em razão do recolhimento parcial pela parte autora. Condeno o INPI e o segundo Réu ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de abstenção de uso da expressão ?K KAMARK? ou ?KAMARK? pela Autora, em suas redes sociais, site oficial de divulgação e meios físicos de divulgação, apagando todo e qualquer conteúdo que contenha as referidas expressões. Condeno o segundo Réu, ora Reconvinte, a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Reconvenção, devidamente atualizado, em favor da Autora, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil."