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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 911043462

KRAMARK

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
17/05/2016
Concessão
03/04/2018
Vigência
03/04/2028

Titular

KAMARK MARCAS E PATENTES LTDA
21.579.854/0001-44 · Rio de Janeiro/RJ

Classes Nice

  • Classe 45 · Serviços Empresariais

    Consultoria em propriedade intelectual; Gestão de direitos autorais; Licenciamento de propriedade intelectual; Pesquisas jurídicas; Registro de nomes de domínio [serviços jurídicos]; Serviço de monitoramento de direitos de propriedade intelectual para fins de aconselhamento jurídico; Franchising referente ao licenciamento de marcas e patentes; Agente da propriedade industrial; Assessoria, consultoria e informação em patentes e em propriedade industrial; Assessoria, consultoria e informação em propriedade intelectual [serviços jurídicos]; Atribuição de nomes de domínio [intermediação em propriedade intelectual]; Serviços de identificação biométrica - [Informação em]; Gestão de direitos autorais; Licenciamento de programa de computador [serviços jurídicos];

Histórico na RPI · 9 despachos

  1. 05/11/2024 · RPI 2809há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240475122 (13/09/2024)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: KAMARK MARCAS E PATENTES LTDA

    Procurador: KAMARK MARCAS E PATENTES LTDA

    Cedente: LEONARDO ROWE [BR]

    Cessionário: KAMARK MARCAS E PATENTES LTDA

  2. 10/09/2024 · RPI 2801há 2 anos

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301190001255 (12/08/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Decisão transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária n° 5011416-41.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ -Processo INPI n° 52400.008264/2019-09 Pedido de Marca 911.043.462 - KRAMARK Registro de Marca913.979.317 - K KAMARK / Trânsito em julgado de decisão em sede de apelação [EMENTA -PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL EMARCA - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DECONFUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INVERTIDA. (...) 15 - Aapelada tem por objeto social a prestação de serviços de registro de marcas e patentes, bem como aintermediação na compra e venda de marcas e patentes no Brasil e no exterior (fls. 03 do processo5011416-41.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTRSOCIAL3), e deixou seu próprio pedido de registro demarca ser arquivado por ausência de pagamento indica que naquele momento não havia a intenção deobter a proteção conferida pela LPI. - 16 - Não seria razoável que, tempos depois, a apelada buscasseobter proteção legal da qual ela própria, anos antes, abriu mão. Não custa mencionar a máxima de que?Dormientibus Non Socorrit Jus? (o direito não socorre os que dormem)! (...)19 - Considerando a distintaforma pela qual cada litigante se identifica no mercado e a relevante distância entre as sedes doapelante e da apelada, entendo que a solução que melhor resolve o caso é afastar a possibilidade deconfusão entre o nome empresarial da apelada e a marca do apelante pelo princípio da territorialidade.20 - Essa interpretação pela possibilidade de convivência do nome empresarial com a marca na hipótesemelhor se ajusta à finalidade da proteção conferida pelo texto constitucional, de promover o interessesocial e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 21 - O INPI também entendeu por afastar aaplicação do inciso V do artigo 124 da LPI. 22 - Não conhecida a tese do apelo acerca do direito deprecedência e dado parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente opedido da parte autora, permanecendo hígido o registro da marca mista "KRAMARK" do apelante nº911.043.462, e manter a improcedência do pedido reconvencional, por outro fundamento, qual seja, oreconhecimento da possibilidade de convivência do nome empresarial e da marca no caso em questão.]

  3. 03/10/2023 · RPI 2752há 2 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301190001255 (12/08/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5011416-41.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ - Processo INPI n° 52400.008264/2019-09 - Registro de Marca 911.043.462 - KRAMARK - Pedido de Marca 913.979.317 - K KAMARK - Anulação do despacho de trânsito em julgado (RPI 2748 - 05/09/2023) - reativação do procedimento judicial - aguarda análise de admissibilidade de recurso especial pela Autora (KAMARK MARCAS E PATENTES LTDA).

  4. 05/09/2023 · RPI 2748há 3 anos

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301190001255 (12/08/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Decisão transitada em julgado - Ref: Ação Ordinária n° 5011416-41.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ - Processo INPI n° 52400.008264/2019-09 Pedido de Marca 911.043.462 - KRAMARK Registro de Marca 913.979.317 - K KAMARK / Trânsito em julgado de decisão em sede de apelação [EMENTA - PROPRIEDADE INDUSTRIAL - APELAÇÃO CÍVEL - CONFLITO ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA - PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE - PRECEDENTES DO STJ - AUSÊNCIA DE CONFUSÃO - SENTENÇA REFORMADA - CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS INVERTIDA. (...) 15 - A apelada tem por objeto social a prestação de serviços de registro de marcas e patentes, bem como a intermediação na compra e venda de marcas e patentes no Brasil e no exterior (fls. 03 do processo 5011416-41.2019.4.02.5101/RJ, evento 1, CONTRSOCIAL3), e deixou seu próprio pedido de registro de marca ser arquivado por ausência de pagamento indica que naquele momento não havia a intenção de obter a proteção conferida pela LPI. - 16 - Não seria razoável que, tempos depois, a apelada buscasse obter proteção legal da qual ela própria, anos antes, abriu mão. Não custa mencionar a máxima de que ?Dormientibus Non Socorrit Jus? (o direito não socorre os que dormem)! (...)19 - Considerando a distinta forma pela qual cada litigante se identifica no mercado e a relevante distância entre as sedes do apelante e da apelada, entendo que a solução que melhor resolve o caso é afastar a possibilidade de confusão entre o nome empresarial da apelada e a marca do apelante pelo princípio da territorialidade. 20 - Essa interpretação pela possibilidade de convivência do nome empresarial com a marca na hipótese melhor se ajusta à finalidade da proteção conferida pelo texto constitucional, de promover o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País. 21 - O INPI também entendeu por afastar a aplicação do inciso V do artigo 124 da LPI. 22 - Não conhecida a tese do apelo acerca do direito de precedência e dado parcial provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da parte autora, permanecendo hígido o registro da marca mista "KRAMARK" do apelante nº 911.043.462, e manter a improcedência do pedido reconvencional, por outro fundamento, qual seja, o reconhecimento da possibilidade de convivência do nome empresarial e da marca no caso em questão.]

  5. 21/01/2020 · RPI 2559há 6 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301190001255 (12/08/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5011416-41.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ / Processo INPI n° 52400.008264/2019-09 - Ciência de Sentença, que, no mérito "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA PARTE AUTORA, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo do INPI que concedeu o registro nº 911.043.462 em 03/04/2018, referente à marca mista ?KRAMARK?, bem como condenar o segundo Réu a abstenção de uso do referido sinal marcário, devendo-se observar a Súmula nº 410do STJ. Deverá a Autarquia providenciar a anotação e publicação desta sentença na Revista da Propriedade Industrial, para ciência de terceiros, na forma prevista do art. 175, §2º, da Lei nº 9.279/96. Custas a serem recolhidas no valor de R$ 350,00 em caso de eventual recurso em razão do recolhimento parcial pela parte autora. Condeno o INPI e o segundo Réu ao reembolso das custas recolhidas, bem como no pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, pro rata, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita à remessa necessária. Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS FORMULADOS EM RECONVENÇÃO, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de abstenção de uso da expressão ?K KAMARK? ou ?KAMARK? pela Autora, em suas redes sociais, site oficial de divulgação e meios físicos de divulgação, apagando todo e qualquer conteúdo que contenha as referidas expressões. Condeno o segundo Réu, ora Reconvinte, a pagar honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à Reconvenção, devidamente atualizado, em favor da Autora, nos termos do art. 85, §2º e §4º, III, do Código de Processo Civil."

  6. 03/09/2019 · RPI 2539há 7 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301190001255 (12/08/2019)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação ordinária de nulidade de registro de marca. // Referências: Ação Ordinária n° 5011416-41.2019.4.02.5101 ? 25ª VF/RJ // Processo INPI n° 52400.008264/2019-09

  7. 03/04/2018 · RPI 2465há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  8. 06/03/2018 · RPI 2461há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  9. 31/05/2016 · RPI 2369há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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