Protocolo: 850230522853 (27/10/2023)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: REBOUÇAS DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES E FILTROS E ACESSÓRIOS LTDA- ME
Procurador: Efraim Leal Garcia
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (27/09/2018 a 27/09/2023, obrigatório a partir de 05/06/2023), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado (inclusive "Administração de cartão de desconto; Agenciamento de mão-de-obra; Assessoria, consultoria e informações sobre franchising [gestão comercial]; Cartão de afinidade que oferece descontos aos afiliados;Gestão de franquia; Venda e licenciamento de franchising, tratando-se de administração de negócios em franchising"). Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, considerados inservíveis, a saber: registro de domínio na internet ("As imagens ou páginas veiculadas na internet devem estar devidamente datadas dentro do período de investigação e demonstrar de forma clara o uso da marca conforme concedida para assinalar os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. O registro de um nome de domínio não é suficiente para, por si só, provar o uso efetivo da marca registrada."); postagens/capturas de tela sem data completa; capturas de tela do facebook, com informações ilegíveis. (Atenção: Capturas do Facebook não podem ser consideradas como provas de uso, visto a possibilidade de postagens retroativas na rede social); e por fim, notas fiscais fora do período de investigação da caducidade, sem a marca mista, e indicando compras feitas pela empresa, não comprovando o uso da marca para a oferta de serviços ao público consumidor. ///// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. //// Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado.