Protocolo: 850230370865 (06/08/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: MARIA DAS GRACAS LACERDA JACOME 91776872649
Procurador: Múscia Zaidan
Detalhes do despacho: Justificado o desuso da marca nas provas trazidas através da petição, conforme parágrafo 1º do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 1º.- Não ocorrerá caducidade se o titular justificar o desuso da marca por razões legítimas. O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por MARIA DAS GRACAS LACERDA JACOME 91776872649, em petição protocolada em 06/08/2023. Na manifestação ao requerimento de caducidade, a requerida alegou desuso por razões legítimas, uma vez que a empresa se encontra em processo falimentar desde 2009. O registro em tela foi solicitado por e concedido à empresa K2 COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA. Esta havia adquirido da empresa ZOOMP S/A (Massa Falida) a marca ?Zoomp? em leilão, porém, como não cumpriu com o acordo firmado na aquisição da marca, todas as transferências de registros de marca ?Zoomp? no INPI para a empresa K2 foram consideradas, posteriormente, irregulares pela Justiça, que ordenou o retorno de todos esses registros para a empresa ZOOMP S/A (Massa Falida), o que se deu em petição de transferência deferida em 2024, incluindo o presente registro. Considerando a insegurança jurídica quanto à titularidade do registro durante o período de investigação, fica comprovado o desuso por razões legítimas e indefere-se o pedido de caducidade do presente registro.