Detalhes do despacho: A lei 9279 de 1996 (LPI) em seu art. 123, inciso II, dispõe que a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...], ou seja, a marca de certificação não se destina a certificar pessoas jurídicas ou pessoas físicas, mas sim os produtos ou serviços por elas produzidos ou prestados. Dessa forma, entendemos que tal dispositivo legal não permite o registro de marcas de certificação para ?Avaliação da conformidade legal e a certificação das pessoas jurídicas, pessoas físicas e imóveis, atestando sobre a situação de regularidade perante os órgãos competentes?, na medida em que os mesmos não são produtos ou serviços produzidos por terceiros, sendo na verdade, a certificação das próprias pessoas físicas ou jurídicas. Tendo em vista a reivindicação original como marca de certificação e o Comunicado da CCPS publicado na RPI de Marcas número 2380 de 16/08/2018, página 27, deve a requerente reapresentar a especificação dos produtos ou serviços de terceiros a serem certificados, levando em consideração o disposto no art. 123, inciso II da LPI. Alternativamente, caso não seja possível a definição dos produtos ou serviços a serem certificados, a requerente pode solicitar a alteração da natureza da marca para marca de serviço destinada a assinalar o serviço de ?avaliação da conformidade legal das pessoas jurídicas, pessoas físicas e imóveis, indicando a situação de regularidade perante os órgãos competentes?, tendo como referência a especificação originalmente apresentada. Se a requerente desejar prosseguir como marca de certificação e não apresentar os produtos ou serviços a serem certificados, nos termos do art. 123, inciso II da LPI, a natureza da marca será alterada de ofício pelo INPI para marca de serviço com a especificação da NCL(10)42 acima sugerida.