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Radar do INPI

Marca · processo 910644306

CHOCOLAND BY CACAU SHOW

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
18/02/2016
Concessão
03/06/2025
Vigência
03/06/2035

Titular

CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
09.259.750/0001-57 · Itapevi/SP

Classes Nice

  • Classe 30 · Alimentos & Bebidas

    Doces em geral, balas comestíveis, produtos à base de cacau, chocolates; bebidas à base de chocolate; bebidas à base de cacau; bebidas a base de café; bebidas à base de leite; confeitos, fondants, bombons, trufas bolos e tortas; geléia de frutas; biscoitos; biscoitos amanteigados; bolachas; brioches doces gelados; doces comestíveis; pudins; cremes gelados; sorvetes; pastilhas; sorvetes; waflles (ingl); pós para fabricação de doces em geral; chocolate em pó para uso na culinária; massas alimentares; cacau em pó; café em pó; café solúvel; confeitos e pastas alimentícias; decorações comestíveis para bolos; fondants (confeitos); chocolate em pó para uso na culinária, exceto para fabricação de bebidas; petits fours (fr. ); cacau; confeitos comestíveis para decoração de árvores de natal; decorações comestíveis para bolos; barra dietética de cereais; gomas de mascar; exceto para uso medicinal; menta para confeitos; casquinha para sorvete; todos incluídos nessa classe.;

Histórico na RPI · 14 despachos

  1. 03/06/2025 · RPI 2839há 1 ano

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ressalte-se, contudo, que os elementos acima descritos permitem concluir pelo nãoenquadramento da hipótese em tela na aludida proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da Lei n.9.279/96 e a seguir transcrita, havendo clara e suficiente distintividade entre as marcasconfrontadas, especialmente se apreciadas em seu conjunto, com componentes nominativos efigurativos diversos, de forma a afastar a possibilidade de ser causada confusão ou associaçãoindevida no público consumidor e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmentode mercadoIsto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativoque indeferiu o requerimento do registro n. 910.644.306, para a marca nominativa CHOCOLAND BYCACAU SHOW, com a consequente determinação ao INPI de que providencie o respectivo deferimentoe a concessão do correspondente certificado de registro após a comprovação do pagamento dasretribuições devidas, nos moldes dos artigos 161 e 162 da Lei n. 9.279/96 e da fundamentação supra."

  3. 24/04/2025 · RPI 2833há 1 ano

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado (IPAS639)

    Protocolo: 301210006996 (05/08/2021)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13Trânsito em julgado de sentença que julgou procedentes os pedidos, conforme abaixo:"Ressalte-se, contudo, que os elementos acima descritos permitem concluir pelo nãoenquadramento da hipótese em tela na aludida proibição prevista no inciso XIX do art. 124 da Lei n.9.279/96 e a seguir transcrita, havendo clara e suficiente distintividade entre as marcasconfrontadas, especialmente se apreciadas em seu conjunto, com componentes nominativos efigurativos diversos, de forma a afastar a possibilidade de ser causada confusão ou associaçãoindevida no público consumidor e permitindo a coexistência dos referidos sinais no mesmo segmentode mercadoIsto posto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade do ato administrativoque indeferiu o requerimento do registro n. 910.644.306, para a marca nominativa CHOCOLAND BYCACAU SHOW, com a consequente determinação ao INPI de que providencie o respectivo deferimentoe a concessão do correspondente certificado de registro após a comprovação do pagamento dasretribuições devidas, nos moldes dos artigos 161 e 162 da Lei n. 9.279/96 e da fundamentação supra."

  4. 24/08/2021 · RPI 2642há 5 anos

    Notificação de procedimento judicial (IPAS462)

    Protocolo: 301210006996 (05/08/2021)

    Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)

    Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5080181-30.2020.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.002992/2021-13

  5. 23/06/2020 · RPI 2581há 6 anos

    Ato de prejudicar petição (IPAS699)

    Protocolo: 850180407474 (04/12/2018)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cisão (349.2)

    Titular(es): ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

    Detalhes do despacho: Por carecer de objeto tendo em vista o Pedido de registro de marca indeferido (mantido em grau de recurso).

  6. 07/04/2020 · RPI 2570há 6 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850200083621 (18/03/2020)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente: CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

  7. 17/03/2020 · RPI 2567há 6 anos

    Recurso não provido (decisão mantida) (IPAS235)

    Protocolo: 850180209767 (23/07/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

  8. 03/12/2019 · RPI 2552há 6 anos

    Ato de prejudicar petição (IPAS699)

    Protocolo: 850190282425 (30/08/2019)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Titular(es): ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

    Detalhes do despacho: Tendo em vista não ser o titular da marca.

  9. 10/09/2019 · RPI 2540há 7 anos

    Sobrestamento do exame de mérito (em petição) (IPAS227)

    Protocolo: 850180407474 (04/12/2018)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cisão (349.2)

    Titular(es): ALLSHOW EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

    Detalhes do despacho: ATÉ A DECISÃO "Nos autos da Ação Ordinária 5031990-22.2018.4.02.5101 31ª VF/RJ (processo INPI SEI 52402.007701/2018-88) foi deferida tutela de urgência, para "suspender as decisões indeferitórias proferidas pelo INPI de nº 911663622, 911700609, 911700650 e 911700641 e para determinar que conste sub judice" CONFORME PUBLICADO NA RPI 2500 EM 04/12/2018 EM PROCESSOS DE MARCAS COLIDENTES.

    Sobrestadores: Petição 301180051251 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 911663622 (Cacau Show laCreme + LEITE) / Petição 301180051251 ([protocolo interno] Notificação judicial (391.2)) Referente ao processo 911663622 (Cacau Show laCreme + LEITE)

  10. 23/10/2018 · RPI 2494há 7 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850180209767 (23/07/2018)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular(es): CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

    Detalhes do despacho: Recurso contra o indeferimento.

  11. 19/06/2018 · RPI 2476há 8 anos

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples (IPAS577)

    Protocolo: 850180148776 (25/05/2018)

    Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3)

    Requerente(es): CACAUPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA

    Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia)

  12. 22/05/2018 · RPI 2472há 8 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 815527012 (A CHOCOLÂNDIA), Processo 815527926 (A CHOCOLÂNDIA), Processo 902364332 (CHOCOLÂNDIA), Processo 902364340 (CHOCOLÂNDIA), Processo 815526997 (A CHOCOLÂNDIA) e Processo 902366955 (CHOCOLÂNDIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

  13. 21/06/2016 · RPI 2372há 10 anos

    Notificação de oposição (IPAS423)

    850160094166 de 06/05/2016

  14. 08/03/2016 · RPI 2357há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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