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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 910567964

ABECIP CA-300

Registro vigenteMista· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
28/01/2016
Concessão
15/12/2020
Vigência
15/12/2030

Titular

ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA
33.781.436/0001-14 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 42 · Tecnologia & Comunicação

    Controle de qualidade/avaliação da conformidade de profissionais.;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 15/12/2020 · RPI 2606há 5 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  2. 17/11/2020 · RPI 2602há 5 anos

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento) (IPAS237)

    Protocolo: 850170087542 (20/04/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente: ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

  3. 15/01/2019 · RPI 2506há 7 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850170087542 (20/04/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Requerente(es): ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Deve a Recorrente esclarecer se deseja prosseguir com o exame do pedido de registro alterando a natureza da marca, de certificação para de serviço, na NCL 42, para assinalar ?controle de qualidade/avaliação da conformidade de profissionais?, uma vez que marcas de certificação não se destinam a atestar a conformidade de habilidades e conhecimentos de indivíduos, mas sim de produtos e serviços (art. 123, II, da LPI). Caso esteja de acordo, deverá excluir o termo ?CERTIFICAÇÃO? do conjunto marcário, respeitando o estabelecido no item 5.10.1 do Manual de Marcas: ?a presença dos termos ?certificação?, ?certificado?, ?certificador? e suas variações no elemento nominativo de marcas de natureza diversa à de marca de certificação pode levar o público-alvo ao engano, de modo a constituir infringência do disposto no inciso X do art. 124 da LPI, ressalvados os casos em que tais vocábulos figuram em contextos não relacionados com a certificação em si?.

  4. 16/05/2017 · RPI 2419há 9 anos

    Notificação de recurso (IPAS360)

    Protocolo: 850170087542 (20/04/2017)

    Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)

    Titular: ABECIP ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DAS ENTIDADES DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO E POUPANÇA

    Procurador: Britânia Marcas e Patentes Ltda.

    Detalhes do despacho: Contra ato denegatório da Diretoria de Marcas.

  5. 07/03/2017 · RPI 2409há 9 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado ... Parágrafo 3º.- O registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado. A entidade requerente é uma associação que congrega as entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação ? SFH e/ou do Sistema de Financiamento Imobiliário ? SFI e também, e empresas nacionais e internacionais, desde que estejam vinculadas ao mercado imobiliário ou tenham objetivos correlatos ao do setor de poupança e empréstimo imobiliário e de securitização, sendo, portanto, constituída por agentes econômicos com atuação direta no mercado de bens e serviços em questão. Logo, associação composta por agentes econômicos possui o seu interesse comercial ou econômico qualificado como direto, para fins do art. 128, §3º, da LPI. Presentes estão os impedimentos trazidos pelo Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 33/2016: não possuem legitimidade para requerer marcas de certificação os agentes econômicos envolvidos na indústria ou no comércio dos produtos ou serviços que o sinal visa certificar; e as associações, sindicatos ou organizações que representem os interesses de tais agentes.

  6. 06/09/2016 · RPI 2383há 10 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: À luz do Parecer AGU/PGF/PFE/INPI/COOPI nº 033/2016, publicado na RPI nº 2380, de 16/08/2016, que se aplica aos pedidos de marca de certificação pendentes de exame até aquela data, declare se existe interesse comercial ou industrial no produto ou serviço atestado e se é direto ou indireto, sob pena de indeferimento do pedido com base no § 3º do art. 128 da LPI. Tendo havido equívoco na natureza da marca, diga se deseja prosseguir como marca de produto, ou de serviço, ou coletiva, adequando-se a classe e a especificação à atividade exercida. Se optar por marca coletiva, é imprescindível que o requerente seja entidade representativa de coletividade e que apresente o regulamento de utilização da marca, cujo modelo integra o Anexo 1 da Instrução Normativa INPI/PR nº 19/2013, disponível no Portal INPI (Marca ? Legislação ? Outros normativos). Cumpra-se na edição da Classificação de Produtos e Serviços da época de depósito do pedido.

  7. 19/04/2016 · RPI 2363há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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