Detalhes do despacho: Reapresente imagem da marca suprimindo os elementos não marcários, a saber, a representação tridimensional da embalagem. Caso deseje prosseguir com o sinal originalmente requerido, o mesmo será indeferido por infringir o disposto nos Arts. 122 e 124, inciso XXI, da LPI. Observe que o sinal deverá manter os demais elementos distintivos como originalmente reivindicados.