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Radar do INPI

Marca · processo 910374970

COLEÇÃO MI BAMBINA

Registro vigenteMista· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
07/12/2015
Concessão
26/06/2018
Vigência
26/06/2028

Titular

ROMA JENSEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.
51.332.203/0001-16 · Laranjal Paulista/SP

Classes Nice

  • Classe 28 · Educação, Cultura & Lazer

    Bonecas; Camas de bonecas; Casas de bonecas; Calçado para boneca; Carrinho de boneca; Roupa para boneca; Bonecos; Mamadeiras de bonecas; Quartos de bonecas; brinquedos*;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 17/11/2020 · RPI 2602há 5 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850200359273 (21/10/2020)

    Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3)

    Requerente: ROMA JENSEN COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA.

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: SEDE ALTERADA.

  2. 26/06/2018 · RPI 2477há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  3. 03/04/2018 · RPI 2465há 8 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

    Detalhes do despacho: Corrigida a imagem da marca, conforme petição de cumprimento de exigência.

  4. 02/01/2018 · RPI 2452há 8 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Suprima os elementos não marcários do conjunto, a saber, a representação da embalagem.

  5. 23/05/2017 · RPI 2420há 9 anos

    Indeferimento da petição (IPAS271)

    Protocolo: 850150283929 (14/12/2015)

    Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1)

    Titular: ROMA JENSEN COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.

    Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS

    Detalhes do despacho: Indeferida a solicitação de acordo com o disposto no item 9.1 do Manual de Marcas.

  6. 15/03/2016 · RPI 2358há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

  7. 12/01/2016 · RPI 2349há 10 anos

    Exigência formal (IPAS005)

    Detalhes do despacho: A imagem da marca não está nítida. Reenvie uma nova imagem digital, atendendo ao requisito de nitidez necessário para plena identificação dos elementos da marca requerida. Destaca-se que o elemento figurativo requerido no ato do depósito não poderá sofrer alterações.

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