Detalhes do despacho: Republicado por incorreção na natureza da marca, tendo em vista que a especificação e o regulamento de utilização apresentados demonstram que a marca se destina a assinalar serviços prestados pela própria requerente e não pelos seus associados. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não da mesma.