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Marca · processo 910336881

WUXING

Pedido em andamentoMista· De Produto

Aguardando apresentação ou exame de recurso contra o indeferimento

Consultar no INPI
Depósito
27/11/2015
Concessão
—
Vigência
—

Titular

ALESSANDRO PAIVA BARROS EIRELI - ME
23.102.430/0002-09 · Marília/SP

Classes Nice

  • Classe 12 · Veículos & Transporte

    Bicicleta a motor; Bicicletas; Bombas de bicicleta; Carros para bicicleta, triciclo, etc; Coberturas de selim para bicicletas ou motocicletas; Correntes de bicicletas; Freios de bicicleta; Guidões de bicicleta; Pneus de bicicleta; Quadros de bicicletas [chassi]; Raios de rodas de bicicleta; Selins de bicicleta; Aro para bicicleta; Porta-bicicleta para veículo; Campainhas de bicicletas; Estribos de bicicleta; Campainhas para bicicletas; Selins para motocicletas, bicicletas, triciclos, ciclos e ciclomotores; Bicicleta, triciclo, velocípede [ciclos e ciclomotores];

Histórico na RPI · 4 despachos

  1. 08/10/2019 · RPI 2544há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850160206639 (16/09/2016)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: HENRIQUE SHIMAMOTO

    Cessionário: ALESSANDRO PAIVA BARROS EIRELI - ME

  2. 13/08/2019 · RPI 2536há 7 anos

    Indeferimento do pedido (IPAS024)

    Detalhes do despacho: O requerente não exerce atividade licita e efetiva compatível com os produtos/serviços reivindicados (Parágrafo 1º Art. 128 da LPI). Art. 128 - Podem requerer registro de marca as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou de direito privado. Parágrafo 1º - As pessoas de direito privado só podem requerer registro de marca relativo à atividade que exerçam efetiva e licitamente, de modo direto ou através de empresas que controlem direta ou indiretamente, declarando, no próprio requerimento, esta condição, sob as penas da lei.

  3. 09/04/2019 · RPI 2518há 7 anos

    Exigência de mérito (IPAS136)

    Detalhes do despacho: Apresente a pessoa física requerente deste pedido de registro de marca de produto toda e qualquer prova cabal, em direito admitida, desde que passível de peticionamento, que leve à convicção em relação ao exercício efetivo e lícito da atividade industrial adequada à fabricação dos produtos

  4. 15/12/2015 · RPI 2345há 10 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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