Protocolo: 850230423787 (03/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ALE DE SOUZA - OFICINA DE BRINQUEDOS DE MADEIRA TUK TUK
Procurador: Heráclio Marinho Alosilla
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Árvores de natal de material sintético; Bóias de borracha para banho e natação; Bóias para banho e natação; Bolas de jogo; Bolas para jogos; Bolas pequenas para jogos; Bolinhas de sabão [brinquedo]; Máscaras de carnaval; Brinquedos com enchimento; Brinquedos de pelúcia; Decorações para árvores de natal [exceto iluminações e confeitos]; Jogos *; Jogos de tabuleiro; Marionetes; Móbiles [brinquedos]; Objetos para festas; Piões [brinquedos]; Velocípede (brinquedo); Miniaturas de brinquedo; Máscaras de brinquedo; Jogos de argolas; Blocos de armar [brinquedos]; Decorações para árvores de natal [exceto iluminações e confeitos]; Jogos de construção; Ursos de pelúcia; Artigos para truques; Bolas para jogos; brinquedos*; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Brinquedos para animais de estimação; Discos para esportes; Discos volantes [brinquedos] Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em resposta à exigência de mérito, a requerida apresentou documentos complementares que não sanaram as irregularidades anteriormente apontadas. As novas provas mantêm as mesmas insuficiências verificadas na primeira manifestação, uma vez que apenas as listas de preços reproduzem a marca em sua apresentação mista tal como registrada, e somente em relação aos produtos cuja comprovação de uso já havia sido reconhecida. Quanto aos demais itens da especificação, não foi demonstrado o uso da marca mista, havendo, ainda, documentos incapazes de comprovar o uso da marca para assinalar produtos. Assim, defere-se parcialmente o pedido de caducidade, mantendo-se o registro apenas para os produtos aqui discriminados, e declarando-se a caducidade quanto aos demais itens da especificação.