Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade, e não daqueles provindos da mesma. Portanto, preste esclarecimentos quanto a especificação apresentada, informando se deseja prosseguir na natureza coletiva com a especificação de serviços de "revenda de cosméticos e produtos de beleza" na NCL(10) 35 ou ainda na NCL(10) 03 inicialmente requisitada para proteção dos próprios produtos, considerando quais serão os produtos/serviços efetivamente produzidos/prestados pelos associados.