Detalhes do despacho: Republicado por incorreção na natureza da marca, tendo em vista que a especificação apresentada demonstra que a marca se destina a assinalar serviços prestados pela requerente e não pelo associados desta. De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade e não da mesma.