Protocolo: 301190000960 (08/05/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Ação Ordinária n° 5028220-21.2018.4.02.5101? 09º VF-RJProcesso INPI n° 52402.003933/2019-48Trânsito em julgado de ação judicial que julgou procedente o pedido da autora para anular o indeferimento do pedido de registro, conforme abaixo:"No caso em apreço resta claro que no conjunto as marcas em questão apresentam diferenças su¿cientes para sua convivência, já que o conjunto marcário é completamente distinto, como vê-se abaixo, não sendo suscetíveis de causar confusão ou associação aos consumidores, quando analisadas em seu conjunto.Com efeito, há clara diferença grá¿ca, já que a marca da autora é mista, possuindo gra¿a com caracteres estilizados e coloridos em laranja e cinza. Já a marca anterior é apenas nominativa, sem qualquer elemento grá¿co. A gra¿a também é distinta, tanto para os termos klub/club quanto para o termo haus/house , em razão da origem em alemão e outra em inglês, o que se re¿ete na pronúncia do pre¿xo ("club" em alemão; "clãb" em inglês). A única identidade é a ideológica, já que ambos os termos, se traduzidos, signi¿cam "casa do clube", mas isso por si só não só su¿ciente, na medida em que possuem vários outros aspectos diferentes, evitando-se qualquer confusão ou indevida associação pelos consumidores.Isto posto, julgo PROCEDENTE a demanda, na forma do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para anular a decisão do INPI ora atacada e determinar que o INPI realize o deferimento do pedido de registro nº 910.117.829, referente à marca mista KLUBHAUS, devendo ainda promover à devida anotação e publicação na Revista da Propriedade Industrial (RPI), conforme fundamentação acima.?