Protocolo: 850180187954 (02/07/2018)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A.
Procurador: São Paulo Marcas e Patentes Ltda.
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico, em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular dos registros impeditivos. Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade. Na documentação acostada à Petição nº.850160050193, de 14/03/2016 (Manifestação à Oposição) não foi possível constatar relação de grupo econômico alegada pela recorrente.