Protocolo: 850230437273 (12/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: UNIÃO TOYS FESTAS FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA. EPP
Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não comprovou que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo DEFERIMENTO da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por UNIÃO TOYS FESTAS FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA. EPP, em petição protocolada em 12/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: declaração de autorização de uso de marca, constando a marca objeto da presente caducidade; e apenas duas notas fiscais dentro do período obrigatório de comprovação, apresentando a marca, porém, PARA ASSINALAR PRODUTOS DISTINTOS DOS CONCEDIDOS NO REGISTRO, POIS, CONFORME O NCM/SH DA NOTA FISCAL, TRATA-SE DE PRODUTOS DE HIGIENE E NÃO BRINQUEDOS PARA ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. Os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso da marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda NÃO APRESENTOU NOVA DOCUMENTAÇÃO, apenas reapresentou as mesmas duas notas fiscas já apresentadas na manifestação. Dessa maneira, apesar do curto período de comprovação obrigatório (a partir de 26/12/2022), a titular do registro caducando não logrou comprovar que a marca tenha sido efetivamente usada no período investigado para os produtos protegidos pelo registro. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.