Protocolo: 850230437284 (12/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: UNIÃO TOYS FESTAS FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA. EPP
Procurador: TINOCO SOARES SOCIEDADE DE ADVOGADOS
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio, importação, exportação e distribuição (através de qualquer meio) de: alimentos para animais, cosméticos para animais e artigos e acessórios para animais como: pentes, escovas, bebedouros, comedouros, casinhas, gaiolas, tapetes, coleiras, roupas e brinquedos para animais. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio, importação, exportação e distribuição (através de qualquer meio) de produtos de limpeza e higienizadores para animais. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando somente apresentou provas de uso para o comércio de produtos de higiene. Dessa maneira, somos pelo DEFERIMENTO PARCIAL da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por UNIÃO TOYS FESTAS FABRICAÇÃO DE ARTIGOS DE PLÁSTICOS LTDA. EPP, em petição protocolada em 12/09/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou: declaração de autorização de uso de marca, constando a marca objeto da presente caducidade; e apenas duas notas fiscais, dentro do período obrigatório de comprovação, apresentando a marca, e para assinalar apenas comércio de produtos de higiene, CONFORME O NCM/SH DA NOTA FISCAL. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, A CADUCANDA NÃO APRESENTOU NOVA DOCUMENTAÇÃO, apenas reapresentou as mesmas duas notas fiscas já apresentadas na manifestação. Dessa maneira, tendo em vista o curto período de comprovação obrigatório (a partir de 26/12/2022), consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas, porém, apenas para ?comércio, importação, exportação e distribuição (através de qualquer meio) de produtos de limpeza e higienizadores para animais?.