Protocolo: 850170302031 (27/11/2017)
Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17)
Titular(es): TATERKA COMUNICAÇÕES S/A.
Procurador: Matos & Associados - Advogados
Detalhes do despacho: Em face do entendimento constante do Parecer INPI/PROC/DIRAD nº 12/2008, deve a recorrente apresentar provas da alegada relação de grupo econômico ( entre TATERKA COMUNICAÇÕES S/A e DPZ - DUAILIBI, PETIT, ZARAGOZA PROPAGANDA LTDA), em especial atos constitutivos nos quais se verifique a existência de relação de controle entre a recorrente e o titular do(s) registro(s) impeditivo(s). Observe-se que a identidade de sócios em diferentes empresas não configura esse tipo de relação. Alternativamente, face ao disposto nos artigos 134 e 135 da LPI, fica facultado à recorrente comprovar que foi requerida transferência do pedido ou do(s) registro(s) em questão para uma mesma empresa, de modo que passem todos à mesma esfera de titularidade.