Protocolo: 301190001118 (09/07/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Notificação Judicial ? Sentença não transitada em Julgado / Determinação Judicial de antecipação da tutela. Ação Ordinária n° 5004200-56.2019.4.04.7208 2ª Vara Federal Itajaí /SC Processo INPI n° 52400.006645/2019-45 ? Ciência de prolação de sentença, que determinou [Tendo em vista o baixo grau de distintividade da marca "LUCI", forma abreviada de uma infinidade de nomes próprios, não há como conferir-lhe, à luz do precedente citado, exclusividade de registro. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para determinar ao INPI o registro da marca ?LUCI LUCI COLLECTION FRAGRANCE?. Reconhecido o direito da parte autora e considerando os prejuízos que possam advir pela demora no uso da marca, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela.]. Tendo em vista a antecipação da tutela, suspensa a decisão de indeferimento do pedido nº 909.815.429(LUCI LUCI Collection Fragance), e pedido anotado como ?Pedido Sub Judice?, aguardando o trânsito em julgado para o cumprimento definitivo.