Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: nº 905248554 (VENTOS DO FAROL ENERGIA); º 909727228 (VENTOS DE GRANJA VARGAS I ENERGIA); nº 909738491 (VENTOS DE GRANJA VARGAS II ENERGIA); e nº 909787387 (VENTOS DO CABO VERDE II ENERGIA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 904392481 (VENTOS DOS INDIOS ENERGIA), Processo 905264622 (VENTOS DA LAGOA), Processo 905258240 (VENTOS DO LITORAL) e Processo 905265319 (VENTOS DO QUINTÃO ENERGIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;