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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 909781079

BARBANTE

Registro vigenteNominativa· De Produto

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
04/08/2015
Concessão
28/11/2017
Vigência
28/11/2027

Titular

BIER WEIN DISTRIBUIDORA LTDA
05.367.102/0001-63 · São Paulo/SP

Classes Nice

  • Classe 33 · Alimentos & Bebidas

    Aguardente destilada de vinho ou de suco de frutas; Bebidas alcoólicas contendo frutas; Bebidas alcóolicas prontas; Bebidas destiladas; Coquetéis *; Licores; Sidra; Uísque; Vodca; Bebida energética alcoólica; Bebida fermentada alcoólica; Vinho de fruta; Licores de menta;

Histórico na RPI · 7 despachos

  1. 01/07/2025 · RPI 2843há 1 ano

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850250208725 (25/04/2025)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: BIER WEIN DISTRIBUIDORA LTDA

    Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL - REGISTRA MARCAS E PATENTES LTDA

    Cedente: SUPPORT INVESTIMENTOS LTDA [BR]

    Cessionário: BIER WEIN DISTRIBUIDORA LTDA

  2. 10/06/2025 · RPI 2840há 1 ano

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850250058112 (05/02/2025)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CERVEJARIA BARBANTE LTDA

    Procurador: Lair de Castro Júnior

  3. 29/10/2024 · RPI 2808há 1 ano

    Indeferimento da petição por falta de legítimo interesse (IPAS337)

    Protocolo: 850240506470 (30/09/2024)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: CERVEJARIA BARBANTE LTDA

    Procurador: Lair de Castro Júnior

    Detalhes do despacho: Por não comprovação do legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca, conforme o artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): "Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse [...]". O requerente da caducidade não apresentou nenhum direito ou expectativa de direito que justifique o legítimo interesse para requerer a caducidade do registro de marca. O Manual de Marcas item 6.5.1 Legítimo interesse disciplina que: O REQUERENTE DO PROCEDIMENTO DE CADUCIDADE DEVE JUSTIFICAR O SEU LEGÍTIMO INTERESSE, sob pena de indeferimento da petição da caducidade. Tal justificativa poderá se basear em direitos já adquiridos ou na expectativa de direitos, sempre observado o princípio da especialidade. (...)Dentre as condições para caracterização do legítimo interesse, destacam-se: ? Registro ou pedido de registro de marca idêntica ou semelhante para assinalar produtos idênticos, semelhantes ou afins; ? Registro ou pedido de registro de indicação geográfica, marca de alto renome ou desenho industrial reproduzido pela marca caducanda; ? Direito de personalidade; ? Direitos autorais; ? Outros direitos que caracterizem o interesse ou a atuação do requerente em segmento mercadológico idêntico ou afim aos produtos e serviços assinalados pela marca caducanda. Assim, indeferimos a caducidade por falta de legítimo interesse.

  4. 25/06/2024 · RPI 2790há 2 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850240227981 (10/05/2024)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Requerente: SUPPORT INVESTIMENTOS LTDA

    Procurador: CLAY ELLISON GOMES LEAL

    Cedente: BIER WEIN DISTRIBUIDORA LTDA [BR]

    Cessionário: SUPPORT INVESTIMENTOS LTDA

  5. 28/11/2017 · RPI 2447há 8 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  6. 12/09/2017 · RPI 2436há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  7. 25/08/2015 · RPI 2329há 11 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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