Protocolo: 850260326478 (02/07/2026)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: RENAULT DO BRASIL S/A
Procurador: PRISCILA CASTAGNOLI DE BRITO
Detalhes do despacho: A requerente alegou possuir legítimo interesse na instauração do presente processo de caducidade em razão da existência da Ação de Abstenção de Uso de Direitos Marca cumulada com Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 4031867-26.2026.8.26.0100, ajuizada pela requerida em face da requerente perante a 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e 10ª Regiões Administrativas Judiciárias da Comarca de Campinas ? São Paulo. Contudo, a referida ação judicial não foi acostada aos autos, tampouco foram apresentados outros documentos aptos a demonstrar sua existência ou o vínculo entre a demanda mencionada e a pretensão de caducidade formulada no presente processo. Assim, não foi possível verificar o teor da ação, suas partes, objeto ou eventual relação com o registro cuja caducidade se pretende. Dessa forma, a mera alegação de existência de demanda judicial, desacompanhada de documentação que permita sua averiguação, não é suficiente para comprovar o legítimo interesse exigido para a instauração do processo de caducidade. Ante o exposto, não tendo sido comprovado o legítimo interesse da requerente, indefere-se o pedido de notificação do processo de caducidade.