Protocolo: 301180000580 (25/05/2018)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Referências:Ação Ordinária n° 0032806-89.2018.4.02.5101 ? 31ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52400.057440/2018-67Trânsito em julgado de acórdão que manteve a sentença de mérito que julgou improcedente o pedido da autora, conforme abaixo:"Considerando que a marca da empresa ré é insuscetível de causarerro, dúvida, confusão ou associação indevida ao público consumidor, conclui-sepela viabilidade da convivência com a marca da autora, não violando o disposto noart. 124, XIX, da LPI. Sendo assim, não merece reparo o ato do INPI que concedeuo registro de marca à empresa ré.DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termosda fundamentação."