Protocolo: 850240079545 (21/02/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: TURBO COMUNICAÇÃO LTDA ME
Procurador: AGP - Assessoria Empresarial Ltda
Detalhes do despacho: EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (07/12/2018 a 07/12/2023, obrigatório a partir de 07/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo e contínuo da MARCA MISTA concedida para identificar os serviços discriminados no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA MISTA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis (1) outros em número insuficiente (2) para comprovação de uso da marca, a saber: (1) Notas fiscais com data anterior a 07/12/2018 (começo do período de investigação da caducidade); documento natodigital (proposta comercial), em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca mista; (2) Notas fiscais dentro do período de investigação da caducidade (apenas 8 notas fiscais referentes ao ano de 2019 e 4 notas fiscais referentes ao ano de 2020). Não foi apresentada documentação comprobatória para os anos de 2021, 2022 e 2023 (ênfase para o período obrigatório de comprovação). /// Portanto, os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que a requerida apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da MARCA MISTA conforme concedida no certificado de registro para os SERVIÇOS discriminados na especificação do certificado. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.