Detalhes do despacho: A marca é constituida por termo necessário, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; item "treinamento de seguranças e vigilantes" excluído da especificação por pertencer à classe NCL(10)41, diferente da reivindicada. Itens "serviços de segurança pessoal e patrimonial, monitoramento de vigilância, consultoria na área de segurança; guarda-costas (segurança pessoal); guarda-noturnos (vigilância); guardas (vigilância, segurança); segurança pessoal; vigilância noturna;" excluídos da especificação por se encontrarem repetidos na descrição.