Protocolo: 850230422763 (01/09/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: AMAREM LTDA.
Procurador: Marcela Waksman Ejnisman
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de iluminação; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de joalheria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de relojoaria; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de carpetes e tapetes; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de jogos e brinquedos; Comércio (através de qualquer meio) de máquinas; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de produtos têxteis; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro; Comércio (através de qualquer meio) de malas e bolsas de viagem; Comércio (através de qualquer meio) de roupas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: Em sua primeira manifestação, a requerida apresentou catálogo de produtos e capturas de tela de revendedores na internet acompanhadas de depoimentos de usuários datados. O conjunto probatório foi considerado suficiente para demonstrar o uso da marca mista para parte dos serviços de comércio protegidos pelo registro, especialmente aqueles relacionados a artigos do vestuário, artigos e produtos confeccionados de couro e imitações de couro, malas e bolsas de viagem, roupas e sapatos. Todavia, as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar o uso da marca em relação aos demais itens da especificação. Em razão disso, foi formulada exigência para apresentação de documentação complementar destinada à comprovação dos itens remanescentes. A requerida não apresentou resposta à exigência. Consequentemente, deferiu-se parcialmente o pedido de caducidade da marca para assinalar os itens sem comprovação.