Detalhes do despacho: Para afastar a dualidade de marcas, foram excluídos da especificação os seguintes itens: bebidas lácteas [onde o leite predomina]; coco (óleo de -); frutas (geléias de -); frutas congeladas; frutas cozidas; frutas cristalizadas; frutas, legumes e verduras cozidos; , legumes e verduras em conserva; legumes e verduras secos; gelatina; geléias de frutas cítricas; geléias para uso alimentar; gordura de coco; iogurte; leite; leite de soja [substituto do leite]; manteiga; margarina; milk shakes [bebidas à base de leite]; pedaços de fruta; polpas de frutas; purê de frutas; raspas [cascas] de frutas; saladas de frutas; tomate (suco de -) para cozinha; purê de maçã; banana; bebidas lácteas fermentadas; coco ralado; pó para milk-shake à base de leite. Foram também excluídos "leite de amêndoas para fins alimentícios" e "leite de amendoim para culinária", pois não pertencem à NCL (10)29 reivindicada.