Detalhes do despacho: A marca é constituida por expressão descritiva de componente do produto a ser assinalado, portanto, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; A expressão "SUPER BULK FIBER", elemento nominativo do sinal requerido, significa "super fibra grossa" em idioma inglês, e é descritiva da qualidade do componente básico do produto, sem distintividade suficiente, assim como o elemento figurativo do mesmo, que apresenta a imagem de fibras entrelaçadas. Irregistável conforme a vedação contida no Inciso VI, do Art. 124, da LPI.