Protocolo: 850230266386 (09/06/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ARACAGY AGROINDUSTRIA E TURISMO LTDA
Procurador: Daniel Durans Costa Rodrigues
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Água de seltz; Água de soda; Água gasosa; Água litinada; Água mineral [bebida]; Águas [bebidas]; Águas minerais engarrafadas; Aperitivos não-alcoólicos; Bebida não alcoólica à base de aloe vera; Bebida não alcoólica à base de babosa; Bebidas à base de soro de leite; Bebidas não alcoólicas à base de mel; Bebidas não-alcoólicas; Coquetéis não-alcoólicos; Essências para fabricar bebidas; Extratos de fruta não alcoólicos; kvass [bebida não alcoólica ]; Leite de amendoim [bebida não alcoólica]; Limonadas; Orchata; Pastilhas para bebidas efervescentes; Salsaparrilha [bebida não alcoólica]; Sidra [não alcoólica]; Smoothies [bebida à base de frutas e legumes]; Suco de fruta; Suco de tomate [bebida]; Xaropes para bebidas; Xaropes para limonada; Achocolatado em pó para bebida; Água clorada para beber; Água desmineralizada para beber; Água potável para beber; Água-de-coco; Bebida em xarope; Bebida energética não alcoólica; Bebida fermentada não alcoólica; Cidra bebida não alcoólica [cf. sidra.]; Essência não alcoólica para fabricar bebidas; Garapa [bebida]; Guaraná [bebida não alcoólica]; Pó para milk-shake, exceto à base de leite; Pó para suco; Polpa de fruta e de legume para bebida; Refrigerante [bebida]; Substância para fazer bebida não alcoólica; Xarope de fruta; Xarope para bebida não alcoólica; Preparações para fabricar bebidas; Pós para bebidas efervescentes; Bebidas não alcoólicas à base de fruta; Néctares de fruta [não alcoólicos]; Sucos de frutas; Sucos de frutas, verduras e legumes [bebidas]; Bebidas isotônicas; Produtos para fabricar licores; Água litinada; Bebidas não alcoólicas à base demel; Águas minerais engarrafadas; Água de seltz; Bebidas à base de sorvetes; Produtos para fabricar água gasosa; Produtos para fabricar água mineral; Leite de amêndoas [bebida]; bebidas à base de soja, exceto substitutas do leite. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Cerveja; Cerveja de Gengibre; Cerveja não fermentada [mosto de cerveja]; Malte [cerveja]; Mosto; Mosto de malte; Mosto de uva [não-fermentado]; Coquetéis à base de cerveja; Cerveja de gengibre; Extratos de lúpulo para fabricar cerveja. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por ARACAGY AGROINDUSTRIA E TURISMO LTDA., em petição protocolada em 09/06/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais que demonstram a marca sendo usada dentro do período de investigação para assinalar apenas o produto ?cerveja?. Os documentos foram considerados insuficientes para comprovação de uso da marca de forma a abarcar todos os itens presentes no certificado. Assim, foi formulada exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda não apresentou provas complementares, apenas argumentou que os produtos sem comprovação são afins àqueles com comprovação. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade.