Protocolo: 301190000369 (05/04/2019)
Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2)
Detalhes do despacho: Na ação judicial ordinária n° 1004677-73.2019.4.01.3800 - 21ª VF MG, foi proferida Sentença pelo d. Juízo, com o seguinte dispositivo: ?Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos para: a) declarar o direito de precedência da autora sobre a marca "SP PIZZA", nos termos do Art. 129, §1º da LPI; b) declarar a nulidade do registro da marca mista "ELITO S.P PIZZA", nº 917.923.979, de titularidade do réu Elito João da Silva, por violação aos arts. 124, XIX e 129, §1º da LPI; c) anular o ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido prioritário de registro de marca nº 909.407.517, determinando à autarquia que proceda ao desarquivamento do referido processo e ao processamento regular do pedido nº 909.407.517, garantindo-se a adjudicação da marca "SP PIZZA" (Classe 43) com a prioridade datada de 20/05/2015 em favor da parte autora, S.P PIZZA LTDA - ME, na classe NCL(10) 43 , se cumpridas todas as formalidades administrativas remanescentes, se houver?, bem como concedeu a tutela de urgência ?para determinar ao INPI que, no prazo de 30 dias a) proceda ao desarquivamento do processo administrativo nº 909.407.517 (S.P PIZZA LTDA - ME), dando prosseguimento ao seu exame de mérito com a garantia do direito de prioridade datado de 20/05/2015; b) efetue a anotação de nulidade judicial (sub judice) e a consequente suspensão dos efeitos do registro nº 917.923.979 (ELITO JOÃO DA SILVA), obstando o uso da referida marca até ulterior determinação judicial.?. Do que consta, decisão ainda não transitada em julgado. Processo INPI n° 52402.004013/2019-47.