Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 903247976; 903636115; 903636239; 903636271; 903636298. A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 905272617 (ALARME PÓS-PAGO PORTO SEGURO), Processo 825156050 (PORTO SEGURO ALARMES MONITORADOS), Processo 907836798 (PORTO SEGURO ONCORRETOR), Processo 824320190 (PORTO SEGURO ALARMES MONITORADOS PORTO SEGURO SEGUROS), Processo 904876896 (PORTO SEGURO SERVIÇOS DE GERENCIAMENTO DE INFORMAÇÕES), Processo 904859223 (PORTO SEGURO CONECTA SERVIÇOS) e Processo 829457160 (PORTO SEGURO SEGURANÇA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;