Detalhes do despacho: A marca é constituida por elemento nominativo que contém termo necessário à composição do produto que o sinal visa proteger, portanto, sem suficiente forma distintiva, irregistrável de acordo com o inciso VI do Art 124 da LPI. Art. 124 - Não são registráveis como marca: VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço , quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; O Cerasomosides é um ativo natural, extraído da planta "Triticum vulgare", originário de plantações orgânicas de trigo da região de Champagne-Picardie, na França, composto por digalactosil diglicerídeo, glicosilceramidas, lipídeos naturais (ômega 3, ômega 6, ômega 9) e fosfolipídeos e é usado no tratamento estético facial. O elemento nominativo, dada a centralidade da palavra "Cerasomosides", que é termo necessário, já que é componente do produto a ser protegido, torna o sinal incurso na vedação expressa no Inciso VI, do Art. 124, da LPI.