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Radar do INPI

Marca · processo 909301174

Marca figurativa

Registro vigenteFigurativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
27/04/2015
Concessão
05/09/2017
Vigência
05/09/2027

Titular

STONE ADMINISTRADORA DE MARCAS E PUBLICIDADE LTDA.
28.119.579/0001-25 · Pato Branco/PR

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Distribuição de material publicitário; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para animais; Comércio (através de qualquer meio) de alimentos para bebês; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de cama, mesa e banho; Comércio (através de qualquer meio) de artigos de ferragem; Comércio (através de qualquer meio) de artigos do vestuário; Comércio (através de qualquer meio) de cosméticos; Comércio (através de qualquer meio) de material de limpeza; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de produtos de perfumaria; Comércio (através de qualquer meio) de sacos e sacolas; Comércio (através de qualquer meio) de sapatos; Comércio (através de qualquer meio) de utensílios e recipientes para a casa ou a cozinha; Drogaria [comércio]; Farmácia [comércio de produtos farmacêuticos]; Representação comercial; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 05/05/2020 · RPI 2574há 6 anos

    Deferimento da petição (IPAS270)

    Protocolo: 850170217526 (01/09/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Procurador: Paulo José Lunkes

    Cessionário: STONE ADMINISTRADORA DE MARCAS E PUBLICIDADE LTDA.

  2. 14/01/2020 · RPI 2558há 6 anos

    Exigência de pagamento (em petição) (IPAS089)

    Protocolo: 850180212725 (25/07/2018)

    Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16)

    Titular(es): STONE ADMINISTRADORA DE MARCAS E PUBLICIDADE LTDA.

    Procurador: SISTEMARCAS - LUNKES E ASSOCIADOS

    Detalhes do despacho: Em aproveitamento do ato da parte (Art. 220 da LPI), tendo em vista ter sido interposta petição de cumprimento de exigência decorrente de exame de conformidade (isenta) quando o requerente cumpria exigência de mérito: Complemente a retribuição devida, no exato valor fixado na tabela em vigor na data de comprovação do cumprimento desta exigência. Siga as instruções da seção 3.3.1 (item Complementação de Retribuições ? serviço 800) do manual do usuário para efetuar a complementação do valor referente ao pagamento do serviço de Cumprimento de exigência (serviço 340), cumprindo esta exigência por meio de formulário específico (código de serviço: 382) apresentando, junto ao cumprimento, o comprovante de pagamento complementar.

  3. 12/06/2018 · RPI 2475há 8 anos

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850170217526 (01/09/2017)

    Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1)

    Titular(es): STONE ADMINISTRADORA DE MARCAS E PUBLICIDADE LTDA.

    Procurador: Paulo José Lunkes

    Detalhes do despacho: A presente marca não está relacionada no Documento de Cessão. Apresente documento de cessão onde conste o número do registro 909301174 para que se possa deferir a transferência relativa a este registro.

  4. 05/09/2017 · RPI 2435há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 11/07/2017 · RPI 2427há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  6. 19/05/2015 · RPI 2315há 11 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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