Protocolo: 850220506477 (11/11/2022)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: ROCHELLE DE LIMA FARIAS
Procurador: B & B MARCAS E PATENTES
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Divertimento; Entretenimento; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Organização e apresentação de congressos; Produção musical; Teatro de variedades [espetáculos musicais]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Organização e apresentação de colóquios; Serviços de ensino; Serviços de espetáculos; Apresentação de espetáculos ao vivo; Produção de shows; Organização e apresentação de simpósios; Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Educação religiosa. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: EXAME DA MANIFESTAÇÃO: Na contestação ao requerimento de caducidade do registro e no aditamento a requerida apresenta : Demonstrações financeiras e relatório de faturamento ? documentos internos das atividades da empresa que não comprovam o uso da marca registrada no mercado para clientes ou consumidores em potencial; Edital de convocação ? não demonstra os serviços discriminados no certificado de registro. Fazem referência apenas aos serviços religiosos da NCL 45; Publicações em redes sociais - não demonstram os serviços discriminados no certificado de registro, As imagens parecem ser apenas publicações de uso atípico da marca (apenas apresentam a marca sem usar a marca assinalando os serviços do certificado).É necessário mostrar claramente que a marca foi usada para assinalar os serviços discriminados no certificado de registro. Os documentos mostram, no máximo, alguma relação com os serviços de ?educação religiosa?, mas não há qualquer evidência de uso de marca para os outros serviços da especificação do certificado. ORIENTAÇÕES - REQUISITOS OBRIGATÓRIOS A SEREM SEGUIDOS: O Manual de Marcas disciplina em seu item 6.5.4 Investigação e comprovação de uso efetivo da marca, que: ?Para serem aceitas como documentos comprobatórios de uso de marca em um processo de caducidade, as provas devem, obrigatoriamente: ?Ser emitidas pelo titular do registro ou permitir a identificação do titular do registro. Caso o uso de marca seja realizado por licenciado terceiro autorizado, devem ser apresentados os documentos que comprovem o licenciamento ou autorização de uso; ?Estar datadas dentro do período de investigação; ?Fazer referência à marca conforme concedida ou com alterações mínimas que não modifiquem seu caráter distintivo original; e ?Demonstrar a marca concedida assinalando os produtos ou serviços discriminados no certificado de registro. Observações: 1. Os documentos em língua estrangeira deverão ser acompanhados de tradução simples, sendo dispensada a legalização consular. 2. Não terá valor de prova hábil a documentação ilegível, rasurada ou desprovida de data. 3. O conjunto probatório apresentado deve comprovar o uso efetivo da marca na atividade de comércio ou a oferta de produtos e serviços para consumidores?. EXIGÊNCIA PUBLICADA NA RPI: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (11/11/2017 até 11/11/2022), que demonstrem de forma clara o uso EFETIVO da marca concedida para IDENTIFICAR OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NO CERTIFICADO. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DE USO EFETIVO DA MARCA". Apresente documentos que comprovem de forma adequada o uso efetivo da marca registrada, em quantidade proporcional ao segmento de mercado e à natureza dos serviços em questão. EXAME DO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA: A requerida apresenta como provas de uso outras publicações em redes sociais emitidas dentro do intervalo de investigação e demonstrando a marca concedida identificando os serviços de educação religiosa discriminados no certificado de registro. Pelas provas apresentadas, está comprovado o uso de marca para os serviços: educação religiosa. Não foi apresentado nenhum documento que demonstre a comprovação de uso de marca para os serviços: Divertimento; Entretenimento; Organização de espetáculos [shows] [serviços de empresário]; Organização e apresentação de congressos; Produção musical; Teatro de variedades [espetáculos musicais]; Assessoria, consultoria e informação ensino; Organização e apresentação de colóquios; Serviços de ensino; Serviços de espetáculos; Apresentação de espetáculos ao vivo; Produção de shows; Organização e apresentação de simpósios.DECISÃO FINAL: Não se verificou nenhum indício de uso de marca no período investigado pelo titular do registro para assinalar os serviços considerados como não comprovados.Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. Registra-se, ainda, que o período de uso obrigatório da marca a ser verificado na investigação deste processo de caducidade, considerando sua data de concessão, é de 22/08/2022 até 11/11/2022 (conforme item 6.5.3 do Manual de Marcas sobre o Período de Investigação da Caducidade). Portanto, aceita-se um número reduzido de provas de uso efetivo da marca registrada.