Protocolo: 850230187000 (24/04/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: HR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA
Procurador: LEGALIZA MARCAS ASSESSORIA EMPRESARIA EIRELI - ME
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado, no Brasil, para todos os produtos/serviços constantes do certificado de registro, até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do art. 143 e artigo 144 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; Art. 144 - O uso da marca deverá compreender produtos ou serviços constantes do certificado, sob pena de caducar parcialmente o registro em relação aos não semelhantes ou afins daqueles para os quais a marca foi comprovadamente usada. Produtos/serviços para os quais não foi inciados o uso no brasil: Projetos hidráulicos e sanitários, projetos estruturais, projetos de prevenção contra incêndio. Serviços técnicos de arquitetura: projetos arquitetônicos, projetos de interiores e design de móveis, projetos de reforma, projetos de restauração, projetos acústicos e térmicos. Projetos de urbanismo e paisagismo. Produtos/serviços para os quais fica mantido o registro da marca: Serviços de engenharia: projetos elétricos, projetos luminotécnicos, inspeções, medições e laudos técnicos. Razões que proporcionaram o não aceite das provas trazidas: DECISÃO: A titular do registro caducando restringiu a especificação e comprovou o uso efetivo da marca mista na oferta desses serviços para os consumidores. Pelo exposto, somos pelo deferimento parcial da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por HR ENGENHARIA E PROJETOS LTDA, em petição protocolada em 24/04/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentos natodigitais, em que não há comprovação de que o público consumidor recebeu a documentação e teve acesso à marca mista; e notas fiscais sem a marca mista. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda restringiu a especificação a ?serviços de engenharia: projetos elétricos, projetos luminotécnicos, inspeções, medições e laudos técnicos e manutenção elétrica? e apresentou nova documentação, a saber, notas fiscais e emails, dentro do período investigado, que comprovam o uso da marca mista concedida para identificar os serviços supracitados. Dessa maneira, consideramos que as provas trazidas atendem aos requisitos de comprovação de uso de ma¬¬rca descritos no item 6.5.4 Investigação de uso e comprovação de uso efetivo da marca ? Meios de prova do Manual de Marcas. Desta forma, fica comprovado o uso da marca conforme o concedido.