Detalhes do despacho: Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 823209067 (SANTA CLARA), 825145228 (SANTA CLARA), 825222290 (SANTA CLARA), 825290325 (SANTA CLARA FOOD SERVICE), 825367565 (CAFÉ SANTA CLARA ORIGINAL), 825367603 (CAFÉ SANTA CLARA CLASSIC), 826149618 (BISCOITOS SANTA CLARA), 826204040 (SC SANTA CLARA ALIMENTOS), 903298066 (SVC VINHERIA SANTA CLARA) e 908608608 (MERCADO SANTA CLARA). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 823182223 (SANTA CLARA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;