Protocolo: 850230248051 (29/05/2023)
Petição (tipo): Caducidade (337.1)
Requerente: GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A.
Procurador: Matos & Associados - Advogados
Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; DECISÃO: A titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta para os consumidores dos serviços discriminados no certificado de registro, de forma a abranger ao menos o período de investigação obrigatório, a saber, 20/02/2023 a 29/05/2023. Pelo exposto, somos pelo deferimento da petição de caducidade. ***ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A., em petição protocolada em 29/05/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou notas fiscais e imagens. No entanto, foram observadas as seguintes falhas:?Documentos de divulgação dos serviços em sites de terceiros ? não apresentam a marca mista concedida.?Imagens de rede sociais que não apresentam a marca mista concedida ou apresentam a marca com alterações no seu caráter distintivo original - com outros elementos no conjunto como ?plataforma rotunda? e elementos figurativos de máscaras.?Notas fiscais de serviços que não exibem a marca mista. ?Apenas uma publicação em rede social apresenta a marca mista como concedida - No entanto, a imagem da marca não está vinculada diretamente aos serviços que a marca mista visa identificar. Os documentos foram considerados insuficientes/inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda complementou a documentação com: notas fiscais e outros documentos sem a marca mista; apenas os links de sites, sem as respectivas imagens; capturas de tela de rede social em que a marca mista apenas aparece no perfil, item que pode ser alterado a qualquer momento, ou seja, a marca mista não aparece na imagem que não pode ser alterada, não podendo assim ser comprovado seu uso dentro do período de investigação; apenas dois cartazes de divulgação em que consta a marca mista em 2018 e 2021; certificados de realização de curso em 2018 e 2020. Embora o período de comprovação obrigatório (a partir de 20/02/2023) seja curto, uma vez que a concessão do registro se deu em 20/02/2018, considera-se que foi apresentado um número reduzido de provas efetivas e nenhuma durante o período obrigatório, formando um conjunto probatório em número insuficiente. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório suficiente que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.