Detalhes do despacho: De acordo com o disposto no inciso III do art.123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade coletiva, e não daqueles provindos da mesma. Portanto, adeque o item 2.2 do Regulamento de utilização que declara condição de uso da marca para não associados. Adeque também a especificação apresentada, excluindo os serviços que serão prestados pela própria requerente.