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marcasbrasil.online
Radar do INPI

Marca · processo 908886594

WINE TO BE

Registro vigenteNominativa· De Serviço

Registro de marca em vigor

Consultar no INPI
Depósito
20/01/2015
Concessão
15/08/2017
Vigência
15/08/2027

Titular

W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
09.813.204/0001-16 · Serra/ES

Classes Nice

  • Classe 35 · Serviços Empresariais

    Comércio (através de qualquer meio) de artigos de vidro; Comércio (através de qualquer meio) de materiais impressos; Comércio (através de qualquer meio) de produtos alimentícios; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas; Comércio (através de qualquer meio) de bebidas não-alcoólicas;

Histórico na RPI · 6 despachos

  1. 01/09/2026 · RPI 2904há 2 semanas

    Deferimento da petição de caducidade (IPAS669)

    Protocolo: 850230541160 (08/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: WINE TO B LTDA.

    Procurador: Roberta Chrispim

    Detalhes do despacho: O uso da marca não foi iniciado no Brasil até a data de requerimento da caducidade. Base legal: Inciso I do artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: I - o uso da marca não tiver sido iniciado no Brasil; ESCLARECIMENTOS: O registro em tela foi objeto de caducidade proposta por WINE TO B LTDA, em petição protocolada em 08/11/2023. Em resposta, a titular do registro caducando apresentou documentação considerada inservível para comprovação de uso da marca, a saber: (1) peças publicitárias, capturas de tela do site da empresa e de redes sociais contendo a marca "WINE TO BE", porém, sem data completa; (2) postagens em redes sociais onde a marca "WINE TO BE" não é apresentada; (3) folheto publicitário contendo a marca mas datado fora do período de investigação da caducidade. Assim, formulamos exigência. No cumprimento de exigência, a caducanda voltou a apresentar documentação sem data completa, impossibilitando a avaliação do uso da marca durante o período investigado. Dessa maneira, a titular do registro caducando não apresentou conjunto probatório servível que comprove o uso efetivo da marca mista na oferta dos serviços discriminados no certificado de registro para os consumidores. É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  2. 09/06/2026 · RPI 2892há 3 meses

    Exigência de mérito (em petição) (IPAS267)

    Protocolo: 850240041721 (29/01/2024)

    Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)

    Requerente: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A

    Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda

    Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registro de marca com elemento distintivo similar para também assinalar serviços relacionados vinho. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/11/2018 até 08/11/2023, obrigatório a partir de 15/08/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar os TODOS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) peças publicitárias, capturas de tela do site da empresa e de redes sociais contendo a marca "WINE TO BE", porém, sem data completa; (2) postagens em redes sociais onde a marca "WINE TO BE" não é apresentada; (3) folheto publicitário contendo a marca mas datado fora do período de investigação da caducidade. /// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca "WINE TO BE" conforme concedida no certificado de registro para os TODOS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO (não somente o serviço de "Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas", sob pena de caducidade parcial). /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.

  3. 28/11/2023 · RPI 2760há 2 anos

    Notificação de caducidade (IPAS338)

    Protocolo: 850230541160 (08/11/2023)

    Petição (tipo): Caducidade (337.1)

    Requerente: WINE TO B LTDA.

    Procurador: Roberta Chrispim

  4. 15/08/2017 · RPI 2432há 9 anos

    Concessão de registro (IPAS158)

  5. 30/05/2017 · RPI 2421há 9 anos

    Deferimento do pedido (IPAS029)

  6. 03/03/2015 · RPI 2304há 11 anos

    Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído) (IPAS009)

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