Protocolo: 850240041721 (29/01/2024)
Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6)
Requerente: W2W E-COMMERCE DE VINHOS S/A
Procurador: Vilage Marcas e Patentes Ltda
Detalhes do despacho: A existência do legítimo interesse foi verificada em relação ao momento da interposição da caducidade. Neste sentido, o interesse foi considerado legítimo, visto que o requerente possui registro de marca com elemento distintivo similar para também assinalar serviços relacionados vinho. /// EXIGÊNCIA: Apresente documentos emitidos pelo titular do registro, todos datados e dentro do período de investigação (08/11/2018 até 08/11/2023, obrigatório a partir de 15/08/2022), que demonstrem de forma clara o uso efetivo da MARCA concedida para identificar os TODOS OS SERVIÇOS DISCRIMINADOS no certificado. Siga as orientações estabelecidas no Manual de Marcas, especificamente no item 6.5.4 "Investigação e comprovação de uso efetivo da marca". A documentação deve estar em QUANTIDADE PROPORCIONAL AO SEGMENTO DE MERCADO E À NATUREZA DOS SERVIÇOS EM QUESTÃO. Exemplos: publicações de redes sociais, de forma específica, por postagem, contendo os serviços; publicidade; notas fiscais descrevendo os serviços oferecidos; etc. TODOS COM DATA COMPLETA E APRESENTANDO A MARCA. /// ESCLARECIMENTOS: Na contestação ao requerimento de caducidade, a requerida apresentou diversos documentos, alguns considerados inservíveis para comprovação de uso da marca, a saber: (1) peças publicitárias, capturas de tela do site da empresa e de redes sociais contendo a marca "WINE TO BE", porém, sem data completa; (2) postagens em redes sociais onde a marca "WINE TO BE" não é apresentada; (3) folheto publicitário contendo a marca mas datado fora do período de investigação da caducidade. /// Portanto, os documentos foram considerados inservíveis para comprovação de uso de marca. Assim, formulamos exigência a fim de que o titular apresente documentos complementares, todos datados e dentro do período de investigação, que comprovem o uso efetivo da marca "WINE TO BE" conforme concedida no certificado de registro para os TODOS SERVIÇOS DISCRIMINADOS NA ESPECIFICAÇÃO DO CERTIFICADO (não somente o serviço de "Comércio (através de qualquer meio) de bebidas alcoólicas", sob pena de caducidade parcial). /// É ALTAMENTE RECOMENDÁVEL A LEITURA DA NOVA VERSÃO DO MANUAL DE MARCAS QUE ABORDA A INVESTIGAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO USO EFETIVO DA MARCA - SEÇÃO 6.5.4.