Detalhes do despacho: Diga se pretende alterar o pedido para marca de serviço, caso tenha havido equívoco no preenchimento da natureza da marca no pedido inicial. Ou, sendo marca coletiva, reapresente o Regulamento de Utilização esclarecendo as condições para que os afiliados prestem os serviços reivindicados. Observe que, de acordo com o inciso III do art. 123 da LPI, a marca coletiva visa assinalar produtos ou serviços provindos dos membros de uma determinada entidade e não provindos apenas da própria entidade, de seus parceiros comerciais ou de contratados.